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Isenção para PCD

O Projeto de Lei 529/20, que após sancionado tornou-se a LEI 17293/20, trata de “medidas para o ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo” e, entre outras decisões, afeta a “Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência”.

No projeto original enviado pelo governo, apenas os deficientes físicos condutores de veículos adaptados estariam enquadrados na isenção tributária.  No entanto, após o clamor da sociedade e a pressão de um número significativo de deputados, que se opunham ao projeto, o texto aprovado na Alesp voltou a conceder a isenção do IPVA para pessoas com “deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo”.

Contudo, alguns pontos que receberam muitas críticas por parte dos cidadãos, permaneceram no documento aprovado.

👉 Veja o que de fato mudou, com a aprovação da Lei:

1) No primeiro inciso do artigo 23, por exemplo, ficou mantido que só serão isentos do IPVA os automóveis “adaptados e customizados” de acordo com a “situação individual” da pessoa, exceto se ela estiver enquadrada nos outros tipos de deficiência citados anteriormente. Com isso, o Projeto de Lei restringe em grande parte o direito à isenção do IPVA, uma vez que nem todo tipo de deficiência necessita de adaptações nos veículos, apenas as severas ou mais graves.    

2) O segundo inciso do mesmo artigo em seu parágrafo primeiro determina, entre outras medidas, que “o veículo objeto da isenção deverá ser vistoriado anualmente pelo Detran/SP, na forma disposta em regulamento”, o que vai acarretar em mais uma burocracia para o público PcD.

3) Outro trecho que prevê mais uma polêmica. O parágrafo 5° dispõe que “o proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação desta lei com benefício da isenção do IPVA deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º neste artigo”. Ou seja, a medida abre margem para que a administração paulista retire o benefício de quem já é isento do IPVA atualmente. 

🛑 “Quem se enquadra como pessoa portadora de deficiência”:

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

” I – Deficiência Física”- Aplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

“II – deficiência auditiva” – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

“III – deficiência visual” – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

“IV – deficiência mental” – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

“V – deficiência múltipla” – associação de duas ou mais deficiências.

👉 Veja a íntegra da LEI  a partir da  SEÇÃO VI
Do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/lei-17293-15.10.2020.html