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O PLC 50/21, de autoria da Deputada Estadual Adriana Borgo, atende a uma solicitação de extrema importância e fundamental para o bom funcionamento dessa categoria, esquecida por tanto tempo, mas importante para o bem estar da nossa sociedade, com tamanha responsabilidade social, e principalmente garantidora do bem maior, a vida, conforme a nossa Constituição Federal.

O Policial Militar excluído por meio de processo administrativo regular não tem, hoje, direito a qualquer possibilidade de revisão pela instância originária ou por instância administrativa superior, como é a prática institucionalizada no âmbito da Polícia Militar o Estado de São Paulo, lamentavelmente amparada por norma infraconstitucional, que se verifica nos artigos 83 e 84, da Lei Complementar nº 893, de 09 de Março de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 915, de 22/03/2002, religiosamente seguida pela Instituição, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição previsto no artigo 8º, item 2, alínea h) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1.992.

Desse modo, atendendo a forte clamor de policiais militares e seus familiares, o presente projeto tem o escopo de corrigir a supressão de instâncias com relação aos recursos administrativos.

 

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Veja o PLC 50 de 2021