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Veja a íntegra do BOLETIM GERAL PM 45, que trata do restabelecimento da contagem de tempo para efeitos de adicional por tempo de serviço, sexta-parte dos vencimentos e licença-prêmio na PMESP:

QUARTEL DO COMANDO GERAL
São Paulo, 9 de março de 2022.
BOLETIM GERAL PM 45

Publico, para conhecimento dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e devida execução, o seguinte:
1ª PARTE
LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DETERMINAÇÕES E ORDENS
1 – CONTAGEM DE TEMPO PARA OS EFEITOS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS E LICENÇA-PRÊMIO – RESTABELECIMENTO – (T)
Portaria do Cmt G DP-1/137/22
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020 (que estabelece
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 Covid-19), trazida pela
Lei Complementar Federal 191, de 08 de março de 2022, no que tange ao restabelecimento da contagem
de tempo para os efeitos de adicional por tempo de serviço, sexta-parte dos vencimentos e licença-prêmio.
O Comandante-Geral da Polícia Militar, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 19, inciso I, do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto 7.290,
de 15DEZ75, e considerando:
– a promulgação da Lei Complementar Federal 191, de 08 de março de 2022, que altera a redação da
Lei Complementar Federal 173, de 27MAI20, incluindo ao seu artigo 8º, o parágrafo 8º e incisos, permitindo
o restabelecimento do cômputo do tempo de serviço, no período de 28MAI20 a 31DEZ21, para os efeitos
de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte dos vencimentos e licença-prêmio, tendo em vista que tal
período já era computado para efeito de inatividade, com percepção pecuniária do(s) benefício(s) a partir
de 01JAN22, contudo, sendo vedado o pagamento retroativo de qualquer dos benefícios;
– que, em relação à contagem de tempo para adicionais por tempo de serviço, sexta-parte dos
vencimentos e licença-prêmio, não houve, de 28MAI20 a 31DEZ21, qualquer publicação concessiva de
tais benefícios, em atendimento aos preceitos da Lei Complementar Federal 173, de 27MAI20;
– que é objetivo estratégico da Instituição a valorização do policial militar.
Determina:
Artigo 1º – Com relação ao restabelecimento da contagem de tempo para efeitos de adicionais de
tempo de serviço e sexta-parte, cada OPM detentora de Assentamento Individual (AI) deverá:
I – analisar a contagem de tempo de serviço do efetivo sob sua responsabilidade, observando os
preceitos descritos no anexo ao Boletim Geral PM 10/99, no que tange aos eventuais descontos a serem
realizados;
II – após a análise, constatando-se a formação de um novo período aquisitivo, realizar a inserção dos
dados na “Rotina 11” do SIPA, possibilitando que a Diretoria de Pessoal faça a extração das informações,
para auditoria e publicação dos adicionais quinquenais e sexta-parte em Boletim Geral PM;
III – observar o relatório disposto na “Rotina 11” do SIPA, que contém o efetivo que fará jus ao novo
período, então restrito pela Lei Complementar Federal 173/20, ou seja, de 28MAI20 a 31DEZ21;
IV – inserir, novamente, os dados dos militares do Estado que completaram novo adicional quinquenal
e/ou sexta-parte, a partir de 01JAN22, considerando o período restrito pela
Lei Complementar Federal 173, de 27MAI20, tendo em vista que os dados relacionados à
contagem anteriormente elaborada serão excluídos do SIPA;
V – em todos os casos, observar a cronologia da formação do período para a recomposição, ou seja,
o início da análise deve ter por base os assentamentos individuais dos militares do Estado que formaram
seus adicionais quinquenais e/ou sexta-parte a partir de 28MAI20.
Artigo 2º – Com relação ao restabelecimento da contagem de tempo para efeitos de licença-prêmio, a
Diretoria de Pessoal deverá tornar nulas as concessões realizadas a partir de 01JAN22, em ação única,
considerando o período restrito pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27MAI20, oportunidade em que
as OPM detentoras de Assentamento Individual estarão autorizadas a inserirem novos blocos na
“Rotina 16” do SIPA, sendo que os dados relacionados à contagem anteriormente elaborada serão
excluídos.
BOL G PM 45, DE 9 DE MARÇO DE 2022. 2
Parágrafo único – Caberá à Diretoria de Pessoal realizar a exclusão dos dados do SIPA, “Rotina 16”,
referente aos blocos de licença-prêmio contendo a suspensão do período prevista na
Lei Complementar Federal 173/20.
Artigo 3º – Com relação ao restabelecimento da contagem de tempo para efeitos de licença-prêmio,
cada OPM detentora de Assentamento Individual (AI) deverá:
I – analisar a contagem de tempo de serviço do efetivo sob sua responsabilidade, observando os
preceitos descritos no Boletim Geral PM 221/07 e no artigo 14 e seguintes das Instruções para os
Afastamentos na Polícia Militar (I-36-PM), no que tange aos afastamentos e eventuais descontos a serem
realizados;
II – após a análise, constatando-se a formação de um novo bloco aquisitivo, realizar a inserção dos
dados na “Rotina 16” do SIPA, possibilitando que a Diretoria de Pessoal faça a extração das informações
para auditoria e publicação do bloco aquisitivo em Boletim Geral PM;
III – observar a cronologia da formação do bloco aquisitivo para a recomposição, ou seja, o início da
análise deve ter por base os assentamentos individuais dos militares do Estado que formaram seus blocos
a partir de 28MAI20.
Artigo 4º – Caberá ao CIAF realizar a exclusão dos dados do SIPA, “Rotina 11”, conforme indicado no
artigo 1º desta Portaria, referente ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos,
contendo período suspenso pela Lei Complementar Federal 173/20.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(NOTA DP-1/137/22)